Uma entidade promotora de desenvolvimento urbano, social e funcional no Centro de São Paulo.
Saiba Mais +Visam fortalecer a comunidade do Centro de São Paulo e melhorar a qualidade do espaço público da área.
Saiba Mais +Mais de 4 mil títulos e mais de 18 mil imagens.
Saiba Mais +Associe-se, seja um voluntário, participe de nossos programas, projetos e campanhas. Usufrua da Rede de Benefícios Viva o Centro.
Saiba Mais +O Centro ao seu alcance. Venha viver o Centro!
Saiba Mais +O que vai pela Viva o Centro, nas Ações Locais e no cotidiano da região. Envie a sua informação.
Saiba Mais +
Lei que garante direitos à população em situação de rua tem debate na Câmara às 14h desta quinta (3/9)
Para marcar os 12 anos da Lei 12.316/97, que garante direitos à população de rua e obriga o poder público a lhe prestar atendimento, haverá às 14h desta quinta (3/9) uma Sessão Solene na Câmara. A iniciativa partiu do Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo e terá a presença da vice-prefeita e secretária municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Alda Marco Antonio, e da ex-secretária da mesma pasta, Aldaíza Sposati. Em debate, a premência de respeito à lei no tocante aos serviços sociais necessários para devolver a essas pessoas a dignidade perdida e/ou ameaçada.
Em entrevista à Associação Viva o Centro, Robson Correa de Mendonça, coordenador geral do Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo, falou sobre a importância do cumprimento dessa lei. ?A lei diz como as pessoas têm que ser tratadas, quais são as obrigações do município para com a população de rua. Diz que o município tem que dar albergues com capacidade para 100 pessoas cada um, ter assistente social para dar encaminhamento para documentação, cursos profissionalizantes, emprego e contato com a família. Se essa lei fosse cumprida não teríamos esse aumento considerável da população de rua?, afirma Robson Correa de Mendonça. Confira entrevista completa.
A lei criada por Aldaíza Sposati em 1997, quando era vereadora, foi regulamentada apenas em 2001, no governo de Marta Suplicy, por meio do Decreto 40.232/01. Veja o que diz a lei:
Lei N. 12.316 - De 16 de Abril de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal a prestar atendimento à população de rua na Cidade de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 207/94, da Vereadora Aldaíza Sposati)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público municipal deve manter na Cidade de São Paulo serviços e programas de atenção à população de rua garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS):
I - a atenção de que trata o "caput" desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente;
II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais;
III - a população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.
Art. 2º Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social.
§ 1º O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a complementariedade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.
§ 2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o poder público municipal e as associações civis sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.
Art. 3º A atenção à população de rua deve observar os seguintes princípios:
I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
II - o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV - a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;
V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;
VI - o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII - o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito;
VIII - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.
Art. 4º A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo poder público municipal nos distritos da Cidade de São Paulo, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:
I - Abrigos Emergenciais com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite no período de inverno para população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;
II - Albergues com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, situações de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, com funcionamento permanente fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
III - Centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para oferecer durante o dia à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de "carrinhos", quando for o caso;
IV - Restaurantes Comunitários com provisão de instalações localizadas em locais centrais preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua;
V - Casas de Convivência com oferta de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
VI - Moradias Provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social;
VII - Vagas de Abrigo e Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e: em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclusive portadoras de HIV; idosos; portadores de doença mental; portadores de deficiência;
VIII - Soluções Habitacionais Definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão;
IX - Oficinas, Cooperativas de Trabalho e Comunidades Produtivas com provisão de instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos e materiais para: resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho; capacitação profissional; encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autosustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua;
Gostou? Então compartilhe.
+ MAPA DO SITE- MAPA DO SITE
Rua Barão de Itapetininga, nº 88 - 10ºand - República - São Paulo/SP - Telefone: 11 3556-8999
© 2023 ASSOCIAÇÃO VIVA O CENTRO - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.
|